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Notícias

Janeiro 23 2017

Como é de conhecimento dos revendedores de combustíveis, de 1º de fevereiro a 31 de março a Revenda deve realizar o preenchimento do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras (RAPP) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Em 2017, há novidades no preenchimento do relatório, e uma delas decorre da Instrução Normativa nº 6/2016, que estabelece novas regras acerca da declaração da atividade de troca de óleo no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF/APP).

Segundo a publicação "Todas as atividades exercidas pelo estabelecimento, inclusive aquelas associadas à troca de óleo lubrificante usado ou contaminado, que sejam enquadráveis no Anexo I da Instrução Normativa nº 6, de 2013, devem ser declaradas no CTF/APP". O documento também estabeleceu, em seu artigo 3º, que todos os postos e estabelecimentos que realizam serviços de troca de óleo lubrificante são passíveis da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) do Ibama.

O que é o relatório anual de atividades? O relatório anual de atividades potencialmente poluidoras, é previsto na lei 6.938/81, considerada como uma das legislações mais importantes de meio ambiente. Segundo o Ibama o RAPP é um instrumento de coleta de informações de interesse ambiental com objetivo de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização ambiental, além de subsidiar ações de gestão ambiental.

É preciso fazer o relatório anual de atividades? O Ibama exige a entrega do RAPP para pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades sujeitas a cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TFCA).

Qual o prazo para entrega do RAPP? O prazo final para entrega do relatório é no dia 31/03.

Que acontece se eu não entregar o RAPP? Segundo o Ibama, através da Instrução Normativa 06/2014, que regulamenta o relatório anual de atividades potencialmente poluidoras, é passível de multa de natureza tributária para aquele que deixar de entregar o RAPP ou apresenta-lo com informações total ou parcialmente falsas. Veja a seguir os artigos 17 a 20 que versam sobre as sanções.

Art. 17. A pessoa física ou jurídica que deixar de entregar o RAPP está sujeita à multa de natureza tributária prevista no § 2º do art. 17-C, da Lei nº 6.938, de 1981, e art. 8º, § 1º da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 29 de dezembro de 2011.

Art. 18. A pessoa física ou jurídica que deixar de entregar o RAPP está sujeita às sanções de natureza ambiental previstas no art. 81, do Decreto nº 6.514, de 2008, independentemente da multa de que trata o art. 17 desta IN.

Art. 19. A pessoa física ou jurídica que apresentar no RAPP informações total ou parcialmente falsas está sujeita às sanções de natureza ambiental previstas no art. 82, do Decreto nº 6.514, de 2008 e às sanções criminais previstas no art. 69-A, da Lei nº 9.605, de 1998.

Art. 20. Para as multas de natureza ambiental, mencionadas nos arts. 18 e 19 desta Instrução Normativa, serão observados os procedimentos previstos na Instrução Normativa Ibama nº 10, de 7 de dezembro de 2012. Para as multas de natureza tributária do art. 17 e as sanções criminais do art. 19 serão aplicadas as normas do Código Tributário Nacional e do Có digo de Processo Penal e seus respectivos regulamentos.
A orientação é para que os empresários não deixem para a última hora, pois o sistema do Ibama pode ficar congestionado nos últimos dias e impedir que a obrigação seja cumprida.

Fonte: Minaspetro e Brasil Postos

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