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Dezembro 05 2018

Saiba quais são as alterações no regulamento técnico referente às bombas de combustíveis

Em 29 de junho de 2018, o Inmetro editou a Portaria 248/2018, publicada no Diário Oficial da União de 2 de julho, alterando alguns itens do Regulamento Técnico Metrológico (RTM) – aprovado pela Portaria Inmetro nº 559/2016 – que estabelece condições mínimas de segurança em bombas medidoras de combustíveis líquidos.

Abaixo as mudanças que trarão maior impacto para a revenda:

- Item 2.1.5.1 do Anexo C do RTM vigente: Até 31 de dezembro deste ano, os erros máximos admissíveis nos ensaios de verificação periódica e verificação após reparos, permanecem com os seus limites variando entre -0,5% e 0,5% (- ou + 100ml). A partir de 1º de janeiro 2019, os erros máximos admissíveis passarão a variar de -0,5% a 0,3%. Portanto, apenas foi alterado para 60ml o erro máximo admissível em favor do consumidor, sendo que o erro máximo admissível em prejuízo ao consumidor continua o mesmo, ou seja, 100ml.

- Item 8.29 do RTM vigente: As bombas destinadas originalmente à comercialização de combustíveis diferentes de etanol hidratado combustível podem ser fabricadas de modo que também possam ser utilizadas com esse combustível, desde que a instalação de densímetro e de dispositivo para recuperação de vapor estejam previstas na portaria de aprovação de modelo, e que o modelo de bomba medidora a ser convertido para uso com etanol não sofra modificação em campo, com o objetivo de possibilitar essa instalação. Ou seja, é importante que o revendedor fique atento quando da compra das bombas novas para se certificar de que a respectiva Portaria de Aprovação do equipamento permita a comercialização de todos os combustíveis líquidos.

- Art. 8° da Portaria 559/2016: A partir de dezembro de 2019, todas as bombas aprovadas pela Portaria Inmetro n° 023/1985, independente do ano de fabricação (que são as existentes hoje no posto), se forem autuadas pelo INMETRO por fraude, não poderão permanecer em uso, devendo ser substituídas pelas bombas com especificações determinadas pelo RTM aprovado na Portaria INMETRO n.º 559/2016.

É importante esclarecer que a revenda deverá verificar, junto ao fabricante, a viabilidade de adaptação das bombas já existentes no posto, pois após os prazos constantes da Portaria Inmetro 559/2016, as bombas de abastecimento de combustíveis aprovadas pela Portaria nº 23/1985, e que não forem adaptadas para atender aos requisitos do RTM vigente, não poderão permanecer em uso e deverão ser retiradas do mercado.
O prazo para que os postos se adaptem à mudança, de acordo com a Portaria Inmetro nº 559, datada de 15 de em dezembro de 2016, são os seguintes:

 

Fonte: Sulpetro

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